Sofri um acidente no caminho para o trabalho. Isso conta como acidente de trabalho?
Sim, para o INSS. A lei trata como acidente de trabalho o acidente que acontece no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive veículo próprio. Com isso, o trabalhador tem os mesmos direitos, no INSS e na empresa, de quem se acidenta dentro da empresa, como o FGTS durante o afastamento e a estabilidade no emprego.
O que diz a lei?
A Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios do INSS, diz que também é considerado acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado” (art. 21, IV, “d”).
Ou seja, não importa se você vai a pé, de ônibus, de bicicleta, de moto, de carro ou no transporte da empresa. O que importa é que o acidente aconteceu no trajeto entre a sua casa e o trabalho.
A Reforma Trabalhista acabou com isso?
Não. Essa dúvida é comum. Em 2017, a Reforma Trabalhista mudou outra regra: o tempo gasto no deslocamento até o trabalho deixou de contar como horas trabalhadas (CLT, art. 58, § 2º). Essa mudança tratou da jornada, e não do acidente. A regra do INSS que trata o acidente de trajeto como acidente de trabalho continua valendo.
E se eu parei ou mudei o caminho?
A lei não detalha essa situação. Quando há uma parada longa ou um desvio por motivo pessoal, pode surgir discussão sobre se o acidente ainda aconteceu “no percurso”. Por isso, cada caso é analisado pelas suas circunstâncias, como o horário, o caminho habitual e o motivo da parada.
Quais são os direitos de quem sofre acidente de trajeto?
Como o acidente de trajeto é tratado como acidente do trabalho, os efeitos são os mesmos:
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): a empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte. Se a empresa não fizer, a CAT pode ser registrada pelo próprio trabalhador, por seus familiares, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º).
- Afastamento: a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir daí, se a incapacidade continuar, o INSS paga o benefício por incapacidade temporária, que deve ser concedido como benefício por acidente de trabalho (código B91).
- FGTS: a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante o afastamento por acidente do trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º).
- Estabilidade: o trabalhador tem garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses depois que termina o auxílio do INSS por acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Em regra, é preciso ter ficado afastado mais de 15 dias e ter recebido do INSS o auxílio por acidente de trabalho. A exceção é a doença ligada ao trabalho descoberta depois da demissão (Súmula 378, II, do TST).
- Auxílio-acidente: se ficar uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho, pode haver direito ao auxílio-acidente.
Por que é tão importante o acidente ser registrado como de trabalho?
Porque o FGTS durante o afastamento e a estabilidade de 12 meses dependem de o afastamento ser reconhecido como acidente de trabalho (código B91). Se o INSS concede o benefício comum (código B31), sem relacioná-lo ao trabalho, o trabalhador pode perder essas garantias. Por isso, a CAT e os documentos do acidente fazem tanta diferença.
A empresa tem de pagar indenização?
Não necessariamente. O fato de o acidente de trajeto ser tratado como acidente de trabalho garante os direitos acima. Já a indenização por danos morais ou materiais paga pela empresa depende das circunstâncias de cada caso, como, por exemplo, quando o acidente acontece no transporte fornecido pela própria empresa.
Para uma visão geral, veja os direitos do empregado em caso de acidente de trabalho.
- Busque atendimento médico e guarde o prontuário, os atestados e os exames.
- Em acidente de trânsito, registre o boletim de ocorrência.
- Avise a empresa o quanto antes e peça a emissão da CAT. Se ela não emitir, a CAT pode ser registrada por você.
- Guarde o que mostre o horário e o caminho: registro de ponto, comprovante de endereço e endereço do trabalho.
- Anote o nome de testemunhas, se houver.
Tem dúvidas sobre a sua situação?
A análise de cada caso depende dos documentos. Para atendimento individual, fale com o escritório.
- Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, “d”; 22; 60, § 3º; e 118
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 58, § 2º
- TST, Súmula 378, II
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Este texto não substitui a análise individual de cada caso, que depende dos documentos e das circunstâncias concretas.
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