A empresa se recusou a emitir a CAT. O que devo fazer?
Se a empresa não registrar a CAT, você mesmo pode fazer o registro. Seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu você ou qualquer autoridade pública também podem, e o prazo dado à empresa não vale para eles (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º). Ou seja: a recusa da empresa não impede que o acidente ou a doença seja comunicado ao INSS.
O que é a CAT e para que serve?
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que avisa o INSS de que houve um acidente de trabalho, um acidente no caminho do trabalho ou uma doença causada pelo trabalho.
Ela registra o que aconteceu e pode servir de prova no INSS e na Justiça. Mas a CAT, sozinha, não garante que o INSS vai conceder o benefício nem que a empresa será considerada culpada.
A empresa é obrigada a registrar a CAT?
Sim. A empresa deve registrar a CAT até o primeiro dia útil depois do acidente. Em caso de morte, o aviso à autoridade deve ser imediato (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Se não cumprir essa obrigação, a empresa pode ser multada.
Quem pode registrar a CAT quando a empresa se recusa?
Se a empresa não registrar, podem fazer o registro (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º):
- você, que sofreu o acidente ou adoeceu;
- seus dependentes, como cônjuge e filhos;
- o sindicato da sua categoria;
- o médico que atendeu você;
- qualquer autoridade pública.
Nesses casos, o prazo do primeiro dia útil não vale. E o registro feito por outra pessoa não livra a empresa da responsabilidade por não ter feito a comunicação (art. 22, § 3º).
Como registrar a CAT?
O registro é feito pela internet, sem precisar ir a uma agência do INSS, por um destes caminhos:
- aplicativo ou site Meu INSS;
- formulário de cadastro da CAT, disponível no serviço oficial do gov.br;
- telefone 135, se o sistema estiver fora do ar.
O formulário pede dados da empresa, seus dados, informações sobre o acidente ou a doença e sobre o atendimento médico. Tenha os documentos médicos em mãos e descreva com detalhes o que aconteceu.
Sem a CAT, posso receber o benefício do INSS?
Pode. A falta da CAT não impede que o INSS reconheça que o acidente ou a doença tem ligação com o trabalho. A perícia pode chegar a essa conclusão com base nos documentos médicos e nas demais informações.
Em algumas situações, o próprio INSS já presume essa ligação, quando a doença é comum entre trabalhadores do mesmo ramo da empresa (Lei nº 8.213/1991, art. 21-A). Isso se chama nexo técnico epidemiológico (NTEP).
Se o INSS negar o benefício ou registrar o afastamento como doença comum, pode ser preciso apresentar novas provas, recorrer ao INSS ou buscar a Justiça.
E se a empresa disser que minha doença não tem relação com o trabalho?
A opinião da empresa não encerra a discussão. A lei considera doença do trabalho aquela causada ou desencadeada pelo trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 20). Também conta a doença que o trabalho ajudou a causar ou a piorar, mesmo que não tenha sido a única causa (art. 21, I).
Doenças causadas só pelo desgaste natural do corpo, em regra, não contam (art. 20, § 1º, “a”). Mas, se o trabalho piorou o problema, ele pode ser reconhecido. Isso depende de avaliação médica e, normalmente, de perícia. Veja quando a doença conta como acidente de trabalho.
Para uma visão geral, veja os direitos do empregado em caso de acidente de trabalho.
- Atestados, relatórios e exames médicos.
- O comprovante do atendimento de emergência, se houver.
- O boletim de ocorrência, se o fato foi registrado pela polícia.
- Tudo o que mostre como era o trabalho e o nome de colegas que viram o que aconteceu.
- O número e o comprovante da CAT registrada.
Perguntas frequentes
Posso registrar a CAT depois de ser demitido?
Sim. Quando a CAT é registrada por você ou pelas outras pessoas autorizadas, o prazo dado à empresa não vale (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º).
Se a empresa registrar a CAT, ela está admitindo que teve culpa?
Não. A CAT apenas comunica o acidente ou a doença. Ela não significa, sozinha, que a empresa teve culpa.
A empresa pode me impedir de registrar a CAT?
Não. A lei permite que você mesmo faça o registro.
Tem dúvidas sobre a sua situação?
A análise de cada caso depende dos documentos. Para atendimento individual, fale com o escritório.
- Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, 21-A e 22
- Serviço oficial de cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho (gov.br)
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Este texto não substitui a análise individual de cada caso, que depende dos documentos e das circunstâncias concretas.
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