Acidente de trabalho: direitos do empregado acidentado
Quem sofre acidente de trabalho pode ter direitos no INSS, como o auxílio durante o afastamento e o auxílio-acidente, e direitos contra a empresa, como a estabilidade de 12 meses no emprego, o depósito do FGTS durante o afastamento e, em alguns casos, uma indenização. Cada direito tem suas próprias regras e depende das provas do caso.
O que é acidente de trabalho?
É o acidente que acontece enquanto você trabalha para a empresa e causa uma lesão ou um problema de saúde que leva à morte ou que diminui, por um tempo ou para sempre, a sua capacidade de trabalhar (Lei nº 8.213/1991, art. 19).
A lei também trata como acidente de trabalho:
- a doença causada pelo trabalho, como LER/DORT ou perda de audição por barulho (art. 20). Veja quando a doença conta como acidente de trabalho;
- a doença ou lesão que o trabalho ajudou a causar ou a piorar, mesmo que não tenha sido a única causa (art. 21, I);
- o acidente no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, a pé, de ônibus, de carro ou de moto (art. 21, IV, “d”). Entenda o acidente de trajeto.
Doenças causadas só pelo desgaste natural da idade, em regra, não contam (art. 20, § 1º). Mas, se o trabalho piorou o problema, ele pode ser reconhecido. Isso depende de avaliação médica.
Primeiro passo: a CAT
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa o acidente ao INSS. A empresa deve registrá-la até o primeiro dia útil depois do acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Se ela não registrar, você, sua família, o sindicato, o médico que atendeu você ou qualquer autoridade pública podem fazer o registro (art. 22, § 2º). Veja como registrar a CAT.
Direitos no INSS
- Auxílio durante o afastamento: se você precisar ficar afastado por mais de 15 dias, o INSS paga um auxílio enquanto durar o afastamento. Em caso de acidente, não é preciso ter um número mínimo de contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 26, II). Quando o afastamento é por acidente de trabalho, esse benefício aparece no INSS com o código B91.
- Auxílio-acidente: se ficar uma sequela que atrapalhe o trabalho que você fazia, o INSS paga um valor por mês, que pode ser recebido junto com o salário, até a aposentadoria (art. 86). Veja quem tem direito.
Fique atento ao código do benefício. Se o INSS registrar o afastamento como doença comum (código B31), e não como acidente de trabalho (código B91), isso pode afetar direitos como a estabilidade e o FGTS. Esse registro pode ser contestado no próprio INSS ou na Justiça.
Direitos contra a empresa
- Estabilidade: você não pode ser demitido sem justa causa por, no mínimo, 12 meses depois que o auxílio do INSS acaba (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Em regra, é preciso ter ficado afastado por mais de 15 dias e ter recebido o auxílio por acidente de trabalho (Súmula 378, II, do TST). Entenda os requisitos.
- FGTS: a empresa deve continuar depositando o FGTS enquanto você estiver afastado por acidente de trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º).
- Indenização: a empresa deve indenizar quando tem culpa pelo acidente, por exemplo, quando não fornece equipamento de proteção ou não treina o trabalhador (Constituição Federal, art. 7º, XXVIII). A indenização pode cobrir o sofrimento (dano moral), os gastos e as perdas financeiras (dano material), as cicatrizes e deformações (dano estético) e uma pensão, se você perdeu parte da capacidade de trabalhar (Código Civil, art. 950).
Em atividades de risco, a empresa pode ter de indenizar mesmo sem ter culpa. O Supremo Tribunal Federal decidiu assim (Tema 932 da repercussão geral, RE 828.040):
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII da CF, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”
Ou seja: quando o trabalho, por sua natureza, expõe o trabalhador a um risco maior do que o normal, a empresa pode ter de indenizar mesmo sem ter culpa pelo acidente.
Onde cada direito é cobrado
O pedido de indenização contra a empresa é feito na Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, VI; Súmula Vinculante 22 do STF). Já o processo contra o INSS sobre benefício por acidente de trabalho corre na Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 15 do STJ).
Atenção ao prazo: contra a empresa, é possível cobrar os direitos dos últimos cinco anos, e o processo deve ser aberto em até dois anos depois do fim do contrato de trabalho (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
- A CAT, registrada pela empresa ou por você.
- Atestados, laudos, exames e comprovantes de atendimento médico.
- As cartas e decisões do INSS e os comprovantes dos benefícios.
- O boletim de ocorrência, se o acidente no caminho do trabalho foi registrado pela polícia.
- Tudo o que mostre como era o trabalho e o nome de colegas que viram o acidente.
Perguntas frequentes
Todo acidente de trabalho dá direito a indenização?
Não. Em regra, a empresa só precisa indenizar quando teve culpa pelo acidente. A exceção são as atividades de risco (STF, Tema 932). Também é preciso provar o prejuízo sofrido.
Acidente no caminho para o trabalho conta como acidente de trabalho?
Sim. Para o INSS, o acidente no caminho de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa, conta como acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d").
Quem recebe auxílio-acidente pode pedir indenização à empresa?
Pode. O benefício do INSS e a indenização da empresa são coisas diferentes, e um não exclui o outro (Constituição Federal, art. 7º, XXVIII).
Tem dúvidas sobre a sua situação?
A análise de cada caso depende dos documentos. Para atendimento individual, fale com o escritório.
- Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 22, 26, 86 e 118
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º
- Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII e XXIX, 109, I, e 114, VI
- Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 950
- STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040)
- STF, Súmula Vinculante 22
- STJ, Súmula 15
- TST, Súmula 378
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Este texto não substitui a análise individual de cada caso, que depende dos documentos e das circunstâncias concretas.
Leia também
Sofri um acidente de trabalho. Tenho direito a 12 meses de estabilidade?
Quem sofre acidente de trabalho não pode ser demitido sem justa causa por, no mínimo, 12 meses depois da alta do INSS (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Veja as condições.
Ler artigo → ACIDENTE DE TRABALHO E TRAJETO · 4 MIN DE LEITURAA empresa se recusou a emitir a CAT. O que devo fazer?
Se a empresa não comunica o acidente, você mesmo pode registrar a CAT, sem o prazo que vale para a empresa (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º).
Ler artigo → PERÍCIA MÉDICA DO INSS · 5 MIN DE LEITURAO INSS negou meu auxílio-doença. O que fazer agora?
Você pode recorrer ao INSS em 30 dias ou ir à Justiça depois de ter feito o pedido ao INSS (STF, Tema 350). Veja o que fazer e quais documentos ajudam.
Ler artigo → ACIDENTE DE TRABALHO E TRAJETO · 5 MIN DE LEITURASofri um acidente no caminho para o trabalho. Isso conta como acidente de trabalho?
Para o INSS, o acidente no caminho entre a casa e o trabalho conta como acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “d”). Entenda as regras.
Ler artigo →