Érika Barreto Advocacia
ÁREA DE ATUAÇÃO · AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente: quem tem direito e quais são os requisitos

RESPOSTA RÁPIDA

O auxílio-acidente é um valor pago todo mês pelo INSS a quem sofreu um acidente e ficou com uma sequela que atrapalha o trabalho que fazia (Lei nº 8.213/1991, art. 86). Ele funciona como uma indenização, e não como um salário. Por isso, pode ser recebido junto com o salário. Mas ele acaba quando a pessoa se aposenta.

Quem tem direito?

Têm direito o empregado com carteira assinada, inclusive o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, como o pequeno agricultor que trabalha com a família (Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º). Quem contribui para o INSS como autônomo (contribuinte individual) ou como facultativo não tem direito.

Não é preciso ter um número mínimo de contribuições (art. 26, I). Mas, na data do acidente, a pessoa precisava estar coberta pelo INSS, por exemplo, trabalhando de carteira assinada ou dentro do prazo em que continua protegida depois de sair do emprego.

Quais são os requisitos?

  • Ter sofrido um acidente de qualquer tipo: acidente de trabalho, acidente no caminho do trabalho, doença causada pelo trabalho ou até um acidente fora do trabalho, como um acidente de trânsito no fim de semana. Doença comum, sem ligação com o trabalho, não dá direito.
  • Ter terminado o tratamento: o quadro precisa estar estável, sem previsão de melhora com o tratamento. A lei chama isso de consolidação das lesões.
  • Ter ficado com uma sequela que atrapalhe o trabalho que você fazia: você continua podendo trabalhar, mas com limitação ou fazendo mais esforço do que antes. Quem confirma isso é a perícia médica.

Nos casos de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu assim (Tema 416 dos recursos repetitivos, REsp 1.109.591/SC):

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Ou seja: no acidente de trabalho, mesmo uma sequela pequena pode dar direito ao benefício.

Qual é o valor?

O auxílio-acidente corresponde à metade (50%) do salário de benefício, que é uma média calculada pelo INSS a partir das suas contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º). Por isso, o valor exato varia de pessoa para pessoa.

Quando começa e até quando é pago?

O auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio que o INSS pagou durante o afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça confirmou essa regra (Tema 862 dos recursos repetitivos):

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

Ou seja: se o INSS só reconhecer o direito mais tarde, os valores podem ser cobrados desde o dia seguinte ao fim do auxílio do afastamento, respeitado o limite dos últimos cinco anos.

O benefício é pago até a véspera da aposentadoria ou até a morte do segurado (art. 86, § 1º). Continuar trabalhando e recebendo salário não atrapalha (art. 86, § 3º). Veja como o benefício funciona junto com o salário.

Auxílio-acidente acidentário ou previdenciário?

Quando a sequela vem de acidente de trabalho, de acidente no caminho do trabalho ou de doença causada pelo trabalho, o benefício é chamado de acidentário (código B94). Quando vem de um acidente sem ligação com o trabalho, é chamado de previdenciário (código B36).

Essa diferença importa por dois motivos. Primeiro, muda a Justiça responsável: o processo sobre benefício acidentário corre na Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 15 do STJ), e o previdenciário, em regra, na Justiça Federal. Segundo, o acidente de trabalho pode dar direitos contra a empresa, como a estabilidade de 12 meses no emprego, que vale mesmo para quem recebe auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Veja os direitos em caso de acidente de trabalho.

E se o INSS não conceder o benefício?

Se o INSS encerrar o auxílio do afastamento sem conceder o auxílio-acidente, ou negar o pedido, e você tiver documentos médicos que mostrem a sequela, é possível pedir ao INSS que reveja a decisão. Se não der certo, a questão pode ser levada à Justiça. Em regra, antes do processo é preciso ter feito o pedido ao INSS (STF, Tema 350). Veja o que fazer depois de uma negativa do INSS.

O QUE GUARDAR
  • Laudos, exames e relatórios médicos que descrevam a sequela.
  • A CAT, no caso de acidente de trabalho ou de doença causada pelo trabalho.
  • As cartas e decisões do INSS, principalmente a que informa a data de fim do auxílio do afastamento.
  • A carteira de trabalho e documentos que mostrem a função que você exercia antes do acidente.
  • O boletim de ocorrência, no caso de acidente de trânsito.

Perguntas frequentes

Posso receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando?
Sim. Continuar trabalhando e recebendo salário não atrapalha o auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 3º).

Acidente fora do trabalho dá direito ao auxílio-acidente?
Pode dar. A lei fala em acidente de qualquer tipo (Lei nº 8.213/1991, art. 86). Nesse caso, o benefício é chamado de previdenciário (código B36), e as demais regras continuam valendo.

Quem trabalha como autônomo tem direito?
Não. Quem contribui para o INSS como autônomo (contribuinte individual) ou como facultativo não tem direito ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º).

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