Sofri um acidente de trabalho. Tenho direito a 12 meses de estabilidade?
Sim, se forem cumpridas algumas condições. Quem sofre acidente de trabalho não pode ser demitido sem justa causa por, no mínimo, 12 meses depois que termina o auxílio pago pelo INSS por causa do acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 118).
Mas nem todo acidente dá direito a essa garantia. Veja abaixo quais são as condições e o que fazer se a empresa não respeitar a estabilidade.
Quais são as condições?
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 378, II), em regra é preciso:
- ter ficado afastado do trabalho por mais de 15 dias; e
- ter recebido do INSS o auxílio por acidente de trabalho, que aparece no INSS com o código B91.
A doença causada ou piorada pelo trabalho conta como acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I). Veja quando a doença conta como acidente de trabalho.
Existe uma exceção: se a doença ligada ao trabalho só for descoberta depois da demissão, a estabilidade também pode ser reconhecida, mesmo sem afastamento pelo INSS.
Os 12 meses são o mínimo previsto em lei. A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria pode garantir um prazo maior.
A empresa pode me demitir depois do acidente?
Enquanto você recebe o auxílio do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso (CLT, art. 476). Os 12 meses de estabilidade só começam a contar depois da alta do INSS.
Se você for demitido sem justa causa durante a estabilidade, pode pedir na Justiça do Trabalho a volta ao emprego ou uma indenização correspondente ao período. Se a estabilidade já tiver acabado quando o processo for julgado, você recebe os salários do período entre a demissão e o fim da estabilidade, sem voltar ao emprego (Súmula 396, I, do TST).
Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa também deve continuar depositando o FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º).
O resultado de cada caso depende das provas.
E se o acidente deixou sequela?
Se ficar uma sequela que atrapalhe o trabalho que você fazia, você pode ter direito ao auxílio-acidente, um valor mensal pago pelo INSS que pode ser recebido junto com o salário até a aposentadoria (Lei nº 8.213/1991, art. 86). Veja quem tem direito.
Dependendo do caso e da culpa da empresa, também pode haver indenização por danos morais, materiais e estéticos. Esses direitos não são automáticos e têm regras próprias.
O que fazer se fui demitido depois do acidente?
Se a empresa não registrou a CAT, você mesmo pode registrar (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º). Veja como registrar a CAT. Se o INSS registrou o afastamento como doença comum (código B31), e não como acidente de trabalho, vale verificar se a lesão tem relação com o trabalho, porque isso pode mudar o seu direito à estabilidade.
Para uma visão geral, veja os direitos do empregado em caso de acidente de trabalho.
- A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
- Atestados, laudos e exames médicos.
- As cartas e decisões do INSS e os comprovantes do auxílio recebido.
- Os documentos da demissão (rescisão).
Perguntas frequentes
A estabilidade começa no dia do acidente?
Não. Os 12 meses começam a contar quando o auxílio do INSS termina. Antes disso, durante o afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso.
Fiquei afastado só cinco dias. Tenho estabilidade?
Em regra, não. É preciso ter ficado afastado mais de 15 dias e ter recebido do INSS o auxílio por acidente de trabalho (Súmula 378, II, do TST). A exceção é a doença ligada ao trabalho descoberta depois da demissão.
Estou em contrato de experiência. Tenho estabilidade?
Sim. A estabilidade também vale para contratos com prazo determinado, como o contrato de experiência (Súmula 378, III, do TST).
Recebo auxílio-acidente. Continuo com estabilidade?
Sim. A lei garante a estabilidade mesmo para quem recebe auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 118).
A empresa pode me demitir por justa causa durante a estabilidade?
Pode, se você cometer uma falta grave e ela for comprovada (CLT, art. 482). A estabilidade protege apenas contra a demissão sem justa causa.
Tem dúvidas sobre a sua situação?
A análise de cada caso depende dos documentos. Para atendimento individual, fale com o escritório.
- Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, 22, § 2º, 86 e 118
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 476 e 482
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas 378 e 396
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Este texto não substitui a análise individual de cada caso, que depende dos documentos e das circunstâncias concretas.
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